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Justiça nega ação do MP pelo fechamento do comércio em Londrina

A decisão garantiu a volta das atividades do comércio nesta segunda-feira (20).

Juiz negou o pedido do MP – Foto: Reportagem

O juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, negou o pedido do Ministério Público (MP) pelo fechamento do comércio da cidade. Para chegar à conclusão, o magistrado avaliou a ação civil pública impetrada pela promotora Suzana de Lacerda e as justificativas do município. Segundo o juiz, “mesmo ao editar os decretos municipais ora questionados, o Executivo se cercou de cautelas substantivas para reduzir os riscos de contágio”.

Na decisão, Vieira defende que os dados apresentados pela Prefeitura comprovam a capacidade do município, até o momento, de atender à população em relação à covid-19: “o Secretário Municipal de Saúde demonstrou em sua manifestação do evento 30.3 que dois fatores foram preponderantes para essa deliberação: a taxa de ocupação hospitalar em toda a cidade de Londrina, que, ao menos até o presente momento, estaria em 49%; e o grau de incidência da doença em nossa região, que seria de 12,99 por 100.000 habitantes, patamar que se enquadra no limite fixado pelo Ministério da Saúde”.

Além disso, o juiz lembra que a decisão de reabertura do comércio não é acontece apenas em Londrina. “Com maior ou menor intensidade, o fenômeno tem se verificado, aqui e ali, sempre considerados os dados epidemiológicos locais ou regionais”. Com a decisão, ficou garantida a reabertura do comércio da cidade nesta segunda-feira (20).

Calçadão registra alto fluxo de pessoas nesta segunda – Foto: Reportagem

Vieira aponta ainda que não cabe ao judiciário “interferir nas delicadas escolhas entre manter ou abrandar as medidas de distanciamento”, as quais devem ser determinadas pelo Poder Executivo. O juiz lembrou também a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, a qual decidiu que governadores e prefeitos têm autonomia para determinar as medidas de isolamento. Com tudo isso, o magistrado considerou “que os fundamentos trazidos pelo Ministério Público não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Pelo que só resta rejeitar os requerimentos de tutela provisória formulados na inicial”.

Redação Tem


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