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Câmara de Londrina aprova novo Código de Posturas; veja o que muda

Imagem: Fernando Cremonez/CML

Um dos projetos de maior impacto do Plano Diretor do município, o Projeto de Lei nº 235/2023, que atualiza o Código de Posturas, voltou a ser debatido na sessão extraordinária desta quarta-feira (18), quando foi aprovado em segundo turno, após 17 horas de debates. O Código de Posturas é um conjunto de regras que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos e o comportamento dos cidadãos, visando garantir a ordem, segurança e bem-estar no município.

Após a votação em primeiro turno, realizada na última segunda-feira (16), 18 emendas (alterações pontuais) foram apresentadas ao texto original (emendas 7 a 24). Destas, 15 foram aprovadas em plenário. Na segunda-feira, outras seis emendas já haviam sido adicionadas ao texto. O PL agora segue para elaboração de redação final antes de ser enviado para sanção do prefeito.

Entre outros assuntos, as emendas aprovadas estão relacionadas ao trabalho dos carroceiros e ao funcionamento de bares e restaurantes.

Animais de médio e grande porte

O texto original, em seu artigo 109, previa a proibição da “utilização, o trânsito e a permanência de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Londrina”, o que, na avaliação dos vereadores, impediria o trabalho de carroceiros, a realização de cavalgadas e exposição de animais, além de atividades hípicas e acadêmicas, como hospitais veterinários universitários, por exemplo. A votação foi acompanhada por integrantes da Associação dos Carroceiros de Londrina.

O plenário aprovou, com 17 votos favoráveis e 2 contrários (Daniele Ziober e Deivid Wisley), a emenda nº 16, proposta pelos vereadores Lenir de Assis (PT) e Chavão (Republicanos), que permite na área urbana animais de médio e grande porte utilizados para estudos acadêmicos, de pesquisa e para tratamentos terapêuticos, bem como em casos de cavalgadas. Também foi aprovada a emenda nº 24, de autoria do vereador Eduardo Tominaga (PP), que permite animais de médio e grande porte em “exposições, leilões, prática de esportes e eventos ou similares, a serem regulamentados por ato normativo”.

Em relação aos carroceiros foi aprovada a emenda nº 17, dos vereadores Lenir de Assis e Chavão, que dá prazo de 180 dias para utilização de animais no perímetro urbano, devendo a Prefeitura, até o final deste período, fazer uma regulamentação específica sobre o tema.

“São emendas importantes que vão dar ao próximo prefeito 180 dias para criar aquilo que em 8 anos não foi criado”, argumentou o vereador Chavão. “Não sabemos, de fato, se o que foi definido hoje garante [a continuidade do trabalho dos carroceiros], porque depende do prefeito [eleito]. Em 180 dias a peregrinação junto ao gabinete do prefeito tem que ser feita”, afirmou Lenir de Assis. “Eu acredito que é uma emenda razoável. Não concordo, mas acredito que com ela é possível [um consenso], mas deixando claro que na emenda, eles [carroceiros] terão 180 dias. Depois não adianta virem reclamar por que não foram avisados antes”, disse o vereador Deivid Wisley (Republicanos), que votou contra a emenda.

Bares e restaurantes

Em relação ao funcionamento de bares e restaurantes, foram aprovadas duas emendas do vereador Matheus Thum (PP). A emenda nº 18 passou com 15 votos favoráveis e 4 contrários. Ela retira a proibição de novos bares na Rua Paranaguá e cria a modalidade de “entretenimento limitado” para atividades como “servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo, realizado em horários limitados e desde que não excedam os níveis de ruído permitidos pelas normas da ABNT [Associação Brasileira de Normas Técnicas]”. Ainda conforme o texto aprovado, os estabelecimentos com entretenimento limitado podem funcionar sem isolamento acústico: de domingo a quinta-feira, das 8h às 23h, e de sexta-feira, sábado e véspera de feriados, das 8h às 23h59.

“Essa emenda vem pra dar segurança jurídica, tanto para os donos de estabelecimentos quanto para quem faz a fiscalização. Agora, não tem margem para dúvidas”, afirmou o vereador Matheus Thum. “Sem acústica, a qualidade de vida dos moradores do lado vai ser prejudicada. Em respeito aos estabelecimentos comerciais que respeitam a qualidade de vida do seu entorno, se deixar aberto [o local] até às onze horas ou à meia-noite, vamos ter muita reclamação no futuro”, alertou o vereador Jairo Tamura, que votou contra a emenda.

Já a emenda nº 25 prevê que os estabelecimentos já existentes, devidamente regularizados, têm garantido o direito à renovação do alvará.

Feiras Livres

A emenda nº 7, assinada por sete comissões temáticas da Câmara (Política Urbana; Administração; Desenvolvimento Econômico; Educação; Segurança Pública; Seguridade; e Bem-Estar Animal), alterou o artigo 173, que trata das proibições aos feirantes, para impedir que eles comercializem bebidas alcoólicas apenas “das 22 às 8 horas”. O projeto original enviado pelo prefeito proibia a venda de bebidas alcoólicas em qualquer horário. Segundo os autores da emenda, o objetivo é adequar o Código de Posturas à lei nº 13.661/2023, que está vigente há um ano.

Alvará de funcionamento

O vereador Jairo Tamura (PL) apresentou duas emendas (8 e 9) para, segundo ele, simplificar e desburocratizar processos para atividades já estabelecidas, garantindo segurança jurídica e respeitando os direitos adquiridos. A emenda nº 8 suprime o artigo 227, que previa que “As alterações de endereço, área utilizada e atividade econômica das empresas já implantadas e regulares perante o Município devem ser precedidas de Consulta Prévia para Licença de Localização e Funcionamento para análise da permissão da atividade no zoneamento, necessidade de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou de documentação complementar”. Já a emenda nº 9 retira do artigo 234 a seguinte previsão “As atividades ou empreendimentos que demandam Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, poderão ter seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento emitido provisoriamente com o mesmo prazo previsto no Termo de Compromisso assinado”.

O vereador Nantes (PL) falou sobre a emenda apresentada por ele ao Código de Posturas sobre limpeza de terrenos. – Autoria: Fernando Cremonez/Divulgação CML

Limpeza de terrenos

Duas emendas do vereador Nantes tratam da questão da limpeza e conservação de terrenos. A emenda 10 prevê que a execução do serviço de roçagem pelo Município, com a cobranças dos proprietários, ocorrerá “após o envio de notificação acompanhada de comprovação fotográfica”.

Outras mudanças

Outras mudanças sugeridas por vereadores já haviam sido incorporadas ao projeto do Código de Posturas, durante votação em primeiro turno. Por iniciativa da vereadora Prof.ª Sonia Gimenez (PSB), a matéria passou a prever que os feirantes poderão nomear um preposto para atuar nas feiras livres, por tempo determinado e mediante justificativa. O texto original do PL previa que o feirante deveria exercer pessoalmente o seu comércio sob pena de notificação e autuação. Já por iniciativa do vereador Roberto Fú (PL), o valor da multa para os donos de terrenos com mato alto subiu de 3% para 10% da UFL (Unidade Fiscal de Londrina), multiplicada pela área em metros quadrados do terreno.

Confira as emendas ao Código de Posturas e como foram votadas nesta quarta-feira:

Número da EmendaAutor (a)Artigo ModificadoPL OriginalPropostaVotação
7Sete comissões temáticas da CâmaraArt. 173Art. 173. É proibido ao feirante:
(…)
II. Vender bebidas alcoólicas;
Art. 173. É proibido ao feirante:
(…)
II – Vender bebidas alcoólicas das 22h às 8h
SIM
8Jairo Tamura (PL)Art. 227Art. 227. As alterações de endereço, área utilizada e atividade econômica das empresas já implantadas e regulares perante o Município, devem ser precedidas de Consulta Prévia para Licença de Localização e Funcionamento para análise da permissão da atividade no zoneamento, necessidade de realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou de documentação complementar.Retira o artigoSIM
9Jairo Tamura (PL)Art. 234Art. 234. As atividades ou empreendimentos que demandam Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, poderão ter seu Alvará de Licença de Localização e Funcionamento emitido provisoriamente com o mesmo prazo previsto no Termo de Compromisso assinado.

Parágrafo único. Nestes casos, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento por tempo indeterminado somente ocorrerá nos termos do §3º do Art. 117 e §3º do Art. 118 da Lei nº 13.339, de 07 de janeiro de 2022. 
Retira o artigoSIM
10Nantes (PL)Art.49Art. 49. Os proprietários ou possuidores a qualquer título ou administradores de terrenos sem edificação, situados em zona urbana dos distritos sede e rurais e em zona de expansão urbana, devem zelar por sua limpeza e conservação.
(…)
§4º. Independente do envio da notificação, o Município ou terceiro por ele contratado poderá executar os serviços de roçagem e ou remoção de resíduos que se fizerem necessários.

§7º. A inobservância das disposições deste artigo implicará a aplicação de multa, independente de notificação prévia.
Art. 49 (…)

§ 4º Após o envio de notificação acompanhada de comprovação fotográfica, o Município ou terceiro
por ele contratado poderá executar os serviços de roçagem e/ou remoção de resíduos que se fizerem necessários.

§ 7º A inobservância das disposições deste artigo implicará a aplicação de multa, após o envio de notificação prévia acompanhada de comprovação fotográfica
SIM
11Matheus Thum (PP)Art. 37Art. 37. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
VI. O uso de copos descartáveis; 
Art. 37. (…)
VI. O uso de copos descartáveis, preferencialmente;NÃO
12Nantes (PL)Art. 49Art. 49. Os proprietários ou possuidores a qualquer título ou administradores de terrenos sem edificação, situados em zona urbana dos distritos sede e rurais e em zona de expansão urbana, devem zelar por sua limpeza e conservação.Art.49
(…)
§ 10 Será estabelecida pelo Executivo, em regulamentação própria, a definição de mato na acepção técnica.SIM
13ExecutivoArts 109 e 110Art. 109. Não são permitidas a utilização, o trânsito e a permanência de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Londrina.
(…)

Art.110. Os animais de tração e carga somente poderão ser utilizados nas áreas rurais, observando as normativas estabelecidas pela ADAPAR
Suprime os artigosNÃO
14Lenir de Assis (PT)Inclui o Art. 116 ao TÍTULO IV Art. 116. Todos os imóveis localizados no perímetro urbano do Município, de uso residencial ou comercial, deverão manter o plantio de, ao menos, uma árvore, observados os espécimes vegetais adequados à zona urbana e aprovados pela SEMA.SIM
15Lenir de Assis (PT)Inclui Art. 246 à
Seção I do CAPÍTULO V
 Art. 246. Os bares, restaurantes, padarias e congêneres ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores recipientes com álcool em gel para a constante e livre higienização das mãos dos frequentadores e funcionários no âmbito de suas dependências.

§ 1º Os recipientes previstos no caput deste artigo devem estar disponíveis próximos aos self services, quando houver, balcões de retirada de alimentos, e/ou local de grande circulação de pessoas, além das mesas a serem utilizadas pelos consumidores.
NÃO
16Lenir de Assis (PT) e Chavão (Republicanos)Art. 109Art. 109. Não são permitidas a utilização, o trânsito e a permanência de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de LondrinaArt. 109.
(…)
§ 9º Ficam excluídos do caput deste artigo os animais de médio e grande porte utilizados para estudos acadêmicos, de pesquisa e para tratamentos terapêuticos, bem como em casos de movimentação de comitivas ou associação de cavalgadas, devidamente identificadas e conduzidas por guia, amparados pelo Art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro
SIM
Subemenda 1 à Emenda 16Daniele Ziober (PP)  Art. 109.
(…)
§ 9º Ficam excluídos do caput deste artigo os animais de médio e grande porte utilizados para estudos acadêmicos, de pesquisa e para tratamentos terapêuticos bem como em casos de movimentação de comitivas ou associação de cavalgadas, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I – estarem devidamente identificadas e conduzidas por guia, amparados pelo Artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – os animais que participarão de movimentação de comitivas ou associação de cavalgadas devem passar por fiscalização da Diretoria de Bem Estar Animal do Município de Londrina;
III – as comitivas ou associação de cavalgadas devem ser registradas anteriormente na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina;
IV – as comitivas ou associação de cavalgadas, durante todo o evento deverão ser acompanhadas pela Guarda Municipal.
NÃO
17Lenir de Assis (PT) e Chavão (Republicanos)Inclui o parágrafo único ao Art. 110Art. 110. Os animais de tração e carga somente poderão ser utilizados nas áreas rurais, observando as normativas estabelecidas pela ADAPAR.Art. 110. (…)

Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, excepcionalmente, em um ano a partir da publicação desta Lei, prazo no qual, proprietários e possuidores de animais deverão obedecer ainda às normas de transição expedidas, em ato próprio, pelo órgão municipal
responsável.
SIM
Subemenda 1 à Emenda 17   Art. 110.

(…) Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo somente será aplicada após cento e oitenta dias da publicação desta Lei, sendo permitido, nesse período, a utilização dos animais descritos no caput no perímetro urbano, devendo o Poder Executivo, até o final deste período, dispor, em regulamento específico acerca da utilização e circulação destes animais no perímetro urbano.
SIM
18Matheus Thum (PP)Art. 245Art. 245. A expedição do Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento para bares, lanchonetes e restaurantes está condicionada a
compatibilidade do zoneamento

§ 1º. É admitido entretenimento em estabelecimentos sem isolamento
acústico, de domingo a quinta-feira, das 08:00hs às 23:00hs, e às sextas-feiras, sábados e
vésperas de feriados, das 08:00hs às 23:59hs, desde que não exceda os níveis acima dos
limites permitidos pelas normas da ABNT.

§ 2º. O licenciamento para o exercício de atividades que gerem ruídos
acima dos limites previstos pelas normas técnicas da ABNT, ou quando fora do horário
especificado no parágrafo anterior, deverão atender às disposições do Art. 135, desta Lei.

§ 3º. Fica proibido bares na rua Paranaguá.
Art. 245. (…)

§ 1º Para fins do licenciamento previsto no caput deste artigo, será segregada uma subclasse do CNAE para
estabelecimentos comerciais com entretenimento, conforme definido no § 2º deste artigo.

§ 2º Estabelecimentos com entretenimento limitado compreendem atividades como servir bebidas alcoólicas, com
entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma
eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo, realizado em horários limitados e desde que não
excedam os níveis de ruído permitidos pelas normas da ABNT.

§ 3º Os estabelecimentos com entretenimento limitado podem funcionar sem isolamento acústico, nos seguintes
horários:
I – domingo a quinta-feira, das 08:00h às 23:00h, desde que não excedam os níveis de ruído permitidos pelas normas
da ABNT;
II – sexta-feira, sábado e véspera de feriados, das 08:00h às 23:59h, desde que não excedam os níveis de ruído
permitidos pelas normas da ABNT
SIM
19Lenir de Assis (PT)TÍTULO X
CAPÍTULO I     
 Inclui Art.225

Art. 225. Ficam instituídas as Zonas Gastronômicas e Cultuais no Município de Londrina.

§ 1º As zonas a que se refere o caput deste artigo não se referem às zonas instituídas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, constituindo-se em áreas a serem delimitadas pelo Poder Executivo, em ato próprio e de acordo com o zoneamento municipal, em que será fomentada a reunião de atividades gastronômicas e culturais, de forma a promover o entretenimento local, sem impacto no sossego da população.
SIM
20Matheus Thum (PP)Art. 135Art. 135. O licenciamento para execução de entretenimento ou outras atividades ruidosas em estabelecimentos religiosos, como igrejas, templos e similares, ou em estabelecimentos comerciais como casas de diversão e congêneres, está condicionado ao isolamento acústico da respectiva edificação, empregando soluções técnicas adequadas, quando as atividades gerem ruídos acima dos limites previstos pelas normas técnicas da ABNT.  

Parágrafo único. Ficam excluídos da exigência do caput, os estabelecimentos cujos ruídos não ultrapassem os limites físicos da respectiva edificação, em níveis acima dos limites permitidos pelas normas da ABNT.  
Art. 135.
(…)
Parágrafo único. Ficam excluídos da exigência do caput, os estabelecimentos cujos ruídos não ultrapassem os limites físicos da respectiva edificação, em níveis acima dos limites permitidos e os localizados em zonas industriais.
NÃO
21Matheus Thum (PP)Inclui Art. 208 no TÍTULO VII  -CAPÍTULO III  Art. 208. As Feiras Comunitárias são um projeto de inclusão e extensão, de iniciativa das Associações de Moradores de bairro, com o objetivo de fomentar a atividade de lazer e o espaço cultural para promoção comunitária.

§ 1º As Feiras Comunitárias funcionarão em datas pré-determinadas de acordo com o interesse da Associação de Moradores de bairro, das 16h às 22h, em locais a serem liberados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, desde que não acarretem transtorno aos moradores e ao trânsito.

§ 2º Os produtos autorizados para comercialização nas Feiras Comunitárias serão aqueles de interesse local.

§ 3º Também será permitida a comercialização de produtos artesanais, semi-industrializados e industrializados, prontos para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos previamente aprovados pela Associação de Moradores de bairro e pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD.

§ 4º Para participar das Feiras Comunitárias, os interessados deverão ser maiores de 18 anos e se inscrever na Associação de Moradores de bairro e na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD.

§ 5º As Feiras Comunitárias também poderão ocorrer em distritos e patrimônios do Município de Londrina.
SIM
22Jessicão (PP)Art. 237Art. 237. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos de atividades, de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, deverão se limitar aos horários determinados neste Capítulo. 

§2º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da definição do horário de funcionamento pelos estabelecimentos, quando autorizado a funcionar 24 horas ao dia. 
Art. 237 (…)

 § 2º  As convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos representantes dos comerciários e dos comerciantes regulamentarão o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais das 22h às 7h.
SIM
23Matheus Thum (PP)Retira o inciso VI do Art. 37Art. 37. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
(…)
VI – Uso de copos descartáveis.
Suprime o inciso VISIM
24Eduardo Tominaga (PP)Inclui o § 10 no art. 109 Art. 109. Não são permitidas a utilização, o trânsito e a permanência de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Londrina.
(…)
§ 10 Ficam excluídos do caput deste artigo, exposições, leilões, prática de esportes, e eventos ou similares, a serem regulamentados por ato normativo.
SIM
25Matheus Thum (PP)Inclui o § 4º ao art. 245 Art. 245. A expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para bares, lanchonetes e restaurantes está condicionada a compatibilidade do zoneamento
(…)
                    
§ 4º Os estabelecimentos já existentes, devidamente regularizados, têm garantido o direito à renovação do alvará.
SIM

Redação Tem Londrina com CML


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